Não é segredo para ninguém que os políticos brasileiros são obcecados por duas coisas: leis e placas. Isso, claro, excluindo-se outros dois campeões de bilheteria: dinheiro e poder. Mas foquemos nas duas primeiras.De acordo com o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), mais de 8 milhões de normas foram editadas desde a Constituição. Em 37 anos (1988–2025) foram mais 216 mil leis por ano, 18 mil por mês, 600 por dia. Se você levar dez minutos para ler (e entender) cada uma delas, terminará a tarefa daqui 457 anos. Isso lendo 8 horas por dia, todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados. Muitas dessas leis determinam que uma placa seja afixada em determinados locais para informar aos desavisados sobre algum direito (quase nunca) ou proibição (quase sempre). Chegamos a um ponto em que há tantas leis, decretos, resoluções, portarias e atos normativos que devem ser exibidos em placas e cartazes que não há espaço suficiente.Em qualquer outro lugar do planeta (onde haja o mínimo de bom senso) a solução seria eliminar a exigência de tanta placa, mas não no Brasil. Para “resolver” , eis que surge mais uma lei: a que prevê a falta de espaço para expor todas as leis que, por lei, devem ser afixadas exibindo alguma lei. Sim, a Lei 8.319/19 determina que todas as placas e cartazes obrigatórios podem ser substituídos por painéis eletrônicos. Olha só que maravilha!Mas é óbvio que não é só instalar um display e ser feliz. Há regras: a exibição deve permitir a leitura de 150 palavras por minuto e a transição entre as telas não pode exceder 7 segundos. No display também poderão ser exibidas campanhas públicas com duração máxima de 10 segundos, além de informações da empresa responsável pelo equipamento. E a cereja do bolo ( também conhecida como motivo real de tudo isso) vem agora: caso o estabelecimento descumpra mais essa norma, poderá sofrer sanções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor. Por aqui, um simples “Proibido Fumar” se transforma numa tese de doutorado: “Em conformidade com a Lei Federal nº 9.294, de 15 de julho de 1996, alterada pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 8.262, de 31 de maio de 2014, e em observância às diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, fica expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, neste estabelecimento.” Mas, será que “usar” é diferente de “fumar”? Não ficou claro...✅Fique por dentro das principais notícias do dia no Brasil e no mundo. Siga o canal do R7, o portal de notícias da Record, no WhatsApp








